Processo 3012368-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012368-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 PROCESSO: 3012368-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto de Vasconcelos em desfavor de decisão interlocutória (id. 200970291 - Processo nº 3002250-13.2024.8.06.0117) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo ora recorrente contra o Município de Maracanaú. A Magistrada singular proferiu o decisum impugnado, nos seguintes termos:     I) Dos limites objetivos do título executivo coletivo  Analisando detidamente o acórdão proferido nos autos do processo coletivo nº 0024513-71.2016.8.06.0117, que transitou em julgado em 09/03/2020, verifica-se que o título executivo possui os seguintes limites objetivos bem definidos: a) Natureza declaratória: declarou a nulidade da Portaria nº 007/2016, expedida pelo Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú; b) Natureza condenatória restrita: constituiu como direito subjetivo dos servidores públicos substituídos "a possibilidade de obter o ressarcimento pelas perdas e danos advindos do cumprimento do referido ato administrativo". Importa destacar que a referida Portaria nº 007/2016 suspendeu temporariamente os efeitos de Leis Ordinárias Municipais pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 31/12/2016. Essa delimitação temporal é fundamental para a correta compreensão dos limites do título. O título executivo coletivo NÃO DETERMINOU que o Município concedesse a redução de carga horária aos servidores. O acórdão limitou-se a: (i) declarar a nulidade da Portaria nº 007/2016; e (ii) reconhecer o direito ao ressarcimento por perdas e danos decorrentes do cumprimento indevido daquele ato específico. II) Da extrapolação dos limites do título pela exequente  Verifico TRÊS VÍCIOS FUNDAMENTAIS no pedido individual que o desqualificam para fins de cumprimento do título coletivo: PRIMEIRO: EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES MATERIAIS DO TÍTULO A pretensão da exequente de obter obrigação de fazer (implementação da redução de carga horária) não está amparada no título executivo, que possui natureza meramente declaratória (nulidade do ato) e condenatória restrita (ressarcimento de danos pelo período de vigência da portaria nula). O direito subjetivo à concessão da redução de carga horária deve ser objeto de ação de conhecimento própria, onde sejam verificados os requisitos legais individuais, não podendo ser obtido em sede de cumprimento de sentença coletiva que não contém tal determinação. SEGUNDO: DESCONEXÃO TEMPORAL ENTRE O ATO ANULADO E O INDEFERIMENTO A Portaria nº 007/2016 suspendeu os efeitos das leis municipais apenas até 31/12/2016. O indeferimento administrativo apresentado pela exequente data de 13/10/2022, ou seja, quase 6 (seis) anos após a cessação dos efeitos da portaria declarada nula. Assim, eventual indeferimento ocorrido em 2022 não guarda relação de causalidade com a Portaria 007/2016, que já não mais vigorava há anos. Se houve negativa administrativa em 2022, decorreu de análise própria do caso individual, por fundamentos distintos daqueles…

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