Processo 3012369-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012369-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA  PROCESSO: 3012369-56.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SILVA RECORRIDO (A): BANCO GM S.A   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco José Silva contra sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira, que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor do credor fiduciário, ratificando a liminar de apreensão e julgando improcedente a reconvenção, em razão do inadimplemento contratual do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora do devedor fiduciário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a alegada abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios e capitalização, é apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.A mera discussão judicial acerca de cláusulas contratuais ou encargos financeiros não afasta a mora, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade incidente no período da normalidade contratual. 5. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo lícita a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrado desequilíbrio contratual relevante. 6. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, não supera de forma significativa os parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo abusividade. 7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 8. Inexistindo abusividade nos encargos do período da normalidade, resta preservada a mora do devedor, legitimando a manutenção da medida de busca e apreensão e da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 85, § 11; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25); STJ, AgInt no AREsp nº 1.338.605/RS.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador   Presidente do Órgão Julgador   RÔMULO VERAS HOLANDA   Juiz Convocado    Relator   RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por…

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