Processo 3012384-12.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3012384-12.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua do bueiro, s/n, Zona rural, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "RESOLVE XPRESS". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que a presente demanda será apreciada à luz do CDC, eivada que está de típica relação de consumo, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras consumeristas, com destaque para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte hipossuficiente. A despeito disso, e mesmo que se recorresse ao regime comum do CPC, a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) imporia à requerida, detentora de superior condição técnica e instrumental, o dever de elidir as alegações do autor quando da comprovação dos fatos por ele articulados. Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório inicial. Demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a conta de energia com o respectivo desconto datado de 2025 (ID 186555914). Inversamente, cabia à requerida o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Em que pese tenha trazido contrato assinado e documentos de identificação da parte autora datados de 08/11/2023 (ID 196200142) há um vício patente: há a expressa indicação que "o produto adquirido é anual" e não existe qualquer cláusula de renovação automática. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro de quantia indevida, salvo engano justificável. No caso em tela, a autora identificou o pagamento indevido do montante de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) - ID 186555914. Impende…
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