Processo 3012385-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012385-13.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LUÍS BERNARDO DOS SANTOS SILVA, REPRESENTADO POR MARÍLIA EDNA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO OU PEDAGÓGICO COM FORMAÇÃO EM ABA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE APOIO DISPONIBILIZADO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela Antecipada, por meio do qual se postulava a disponibilização imediata de acompanhante terapêutico ou pedagógico com formação em ABA durante o período escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o presente agravo de instrumento é inadmissível em razão de suposta coisa julgada decorrente de anterior agravo de instrumento já transitado em julgado; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar ao Município a disponibilização imediata de acompanhante terapêutico ou pedagógico com formação em ABA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O anterior Agravo de Instrumento nº 3007390-54.2025.8.06.0000 impugnou decisão que apenas postergou a apreciação da tutela de urgência, ao passo que o presente recurso combate decisão posterior que efetivamente indeferiu a tutela pleiteada, inexistindo identidade entre os pronunciamentos judiciais apta a configurar coisa julgada. 4. O laudo médico juntado aos autos demonstra que o agravante possui diagnóstico de TEA nível 3 de suporte e TDAH, apresentando dificuldades de interação social, atraso de linguagem, alterações sensoriais e necessidade de adaptação escolar com acompanhamento especializado. 5. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Embora haja elementos indicativos da probabilidade do direito invocado, inexiste prova concreta da urgência da medida ou de prejuízo irreparável decorrente da ausência imediata de profissional especializado com formação em ABA. 7. O Município comprovou a disponibilização de cuidadora como profissional de apoio ao menor e informou a realização de processo seletivo para contratação de novos profissionais especializados, evidenciando providências administrativas voltadas ao atendimento do pleito. 8. A inexistência de comprovação de dano concreto e imediato autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sobretudo diante da possibilidade de análise aprofundada da controvérsia no julgamento final da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MARIA NAILDE…
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