Processo 3012385-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012385-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: ROBLEDO VALENTE DUARTEAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBLEDO VALENTE DUARTE, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "Portanto, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova na fase de saneamento dos autos. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Verifico que a parte autora ingressou com a presente ação com o fim de requerer que a parte promovida suspenda toda e qualquer cobrança relativa aos empréstimos considerados fraudulentos. No entanto, da análise da documentação acostada e da narrativa fática, verifico que há evidência de fraude, porém, não há evidência de falha na prestação dos serviços de segurança da instituição financeira. Somado a isso, trata-se de fato ocorrido no dia 30 de julho de 2025, portanto há 9 (nove) meses, não comprovando nesse caso o perigo da demora. Neste passo, entendo que não foi comprovada falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. Portanto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por haver necessidade de formação do contraditório para melhor convencimento do juízo" Irresignada, a Agravante aduz que a urgência está caracterizada no presente caso, porque os efeitos da fraude e do empréstimo impugnado são atuais e continuados: o agravante vem suportando (ou permanece sob risco concreto de suportar) descontos mensais expressivos decorrentes de empréstimo contraído no contexto do golpe, em valor aproximado de R$ 84.065,00, com parcela em torno de R$ 4.470,00, o que compromete substancialmente sua renda e sua subsistência. Alega que a fraude pode ter sido praticada por terceiro, mas, ainda assim, a discussão central permanece voltada à suficiência e adequação da segurança do serviço bancário, pois a instituição financeira é quem detém os mecanismos e os registros capazes de prevenir, detectar, conter e rastrear operações atípicas, sobretudo quando realizadas em sequência, para destinatário desconhecido e em curto intervalo de tempo. Aduz que é necessário destacar que, em casos envolvendo consumidor idoso, a análise de eventual "culpa exclusiva" (art. 14, §3º, II, do CDC) deve ser vista com cautela e mitigação, porque a engenharia social se aproveita exatamente da vulnerabilidade técnica e psicológica desse grupo, atraindo um dever reforçado de proteção e de adequação dos mecanismos antifraude. Sustenta a Agravante que o dado mais contundente é justamente o encadeamento documental: empréstimo eletrônico em 30/07/2025 e PIX fracionados e sucessivos na mesma data, logo após o crédito, além de novas transferências no dia seguinte, padrão que reforça a tese de operação atípica,…
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