Processo 3012387-46.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012387-46.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   3012387-46.2026.8.06.0000 ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência e atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3038848-52.2026.8.06.0001, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência, afirmando perceber rendimentos mensais modestos, consumidos pelas despesas básicas necessárias à manutenção própria. No mérito, sustenta a inexistência de constituição válida em mora, condição indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Afirma que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira faz referência a número de contrato diverso daquele constante da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo aditivo firmado entre as partes, circunstância que impediria a correta identificação da obrigação supostamente inadimplida. Aduz que o contrato objeto da ação corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 12022582/XXX.XXX.XXX-XX e ao aditivo vinculado à operação nº 704824426/XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a notificação encaminhada para constituição em mora menciona o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, sem qualquer elemento que permita correlacioná-lo aos instrumentos efetivamente celebrados pelas partes. Em razão dessa divergência, defende a invalidade da notificação e a ausência de comprovação da mora, requisito indispensável ao deferimento da medida de busca e apreensão. Para amparar sua pretensão, invoca precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios que reconhecem a nulidade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial contém referência a contrato distinto daquele que embasa a ação, impossibilitando a identificação inequívoca da dívida e comprometendo o exercício do direito de purgação da mora pelo devedor. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando que a manutenção da medida liminar lhe causa grave prejuízo, tendo em vista a apreensão do veículo e a possibilidade de sua alienação em leilão antes do julgamento definitivo da controvérsia. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do veículo apreendido, a revogação da liminar deferida na origem e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a invalidade da constituição em mora e afastar a medida de busca e apreensão. É o relatório adotado. DECIDO. Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assim como relatado, o julgador primevo determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato anexado na inicial. Cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja,…

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