Processo 3012390-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012390-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012390-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : EDERCI BAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA (OAB RJ169130) AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ederci Baia de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecer fornecimento de energia elétrica em imóvel do agravante, nos autos de ação ajuizada contra a agravada, em razão de cobrança fixada em TOI e suspensão do serviço. A decisão foi proferida nos seguintes termos ( evento 7, em 3001837-40.2026.8.19.0061 ): 1- Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. 2- Autor que vem sofrendo cobranças referentes a dois TOI que não reconhece e sobre os quais não foi cientificado. Aduz que o imóvel atrelado ao relógio medidor objeto das inspeções se encontra desabitado há mais de um ano. Afirma que houve corte indevido do serviço, embora não informe a data. Pede antecipação de tutela para imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica. DECIDO. A narrativa exordial padece de graves inconsistências.  Inicialmente, o autor afirma que o imóvel objeto das inspeções se encontra desabitado há cerca de um ano, e não comprova residência em outra localidade. Não obstante, declara e comprova residência no mesmo endereço da inspeção (Rua Pedro Eleutério de Oliveira, casa 04 – Fischer – Teresópolis/RJ), tanto na petição inicial quanto nas procurações outorgadas à sua patrona e a sua esposa (datadas de fevereiro/2026 e abril/2008, respectivamente). Ao exame das faturas que instruem a inicial, chama atenção o fato de que o consumo registrado em simplesmente TODAS as faturas vencidas no período de 02/06/2021 a 02/03/2022 e de julho/2022 a abril/2026, sem exceção, se encontram ZERADOS ou mínimos (30kWh) - vide EVENTO 1, OUTROS 12 a OUTROS 17). Note-se que o consumo mensal de uma simples geladeira é de cerca de 60 kWh. De outro giro, tendo o autor afirmado que o imóvel se encontra desabitado, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de corte - nesse ponto, a inicial é obscura e sequer menciona quando o serviço teria sido suspenso, tampouco informa qualquer protocolo de atendimento. Assim, por absoluta falta de verossimilhança da narrativa exordial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. Cite-se o réu. Alega a parte autora agravante que ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de TOI e indenizatória por danos morais; afirma que pleiteou a tutela de urgência, a fim de que a ré agravada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como se abstenha de efetuar nova suspensão do serviço. Alega ainda que é proprietário de dois outros imóveis e que realizou pagamento de R$ 1.937,36, referentes a TOI lavrado em 2025. Aduz que efetua pagamento do valor de R$ 48,04, acreditando tratar-se de “tarifa mínima”. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e a tutela recursal, ao argumento de que se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC. É o relatório. Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo e, para sua concessão, é necessária a observância da verossimilhança das alegações do agravante, somada ao perigo da decisão agravada resultar em…

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