Processo 3012401-48.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3012401-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: NILZA SOUSA DA PONTE Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica/Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NILZA SOUSA DA PONTE em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado (contrato n° 633534791), apesar de não haver firmado tal contratação. Como provimento final, almeja a declaração de inexistência/nulidade da relação contatual, bem assim, a condenação do banco promovido à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de reparação por danos morais. Junto à petição inicial veio documentação de identificação pessoal da autora, procuração ad judicia e histórico de créditos INSS. Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova, ao tempo em que foi indeferido o pedido liminar (id. 188427197). A parte promovida apresentou contestação (id. 191928826), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, ausência de documento indispensável (extrato bancário) e impugnando o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, firmado eletronicamente, na modalidade de refinanciamento, além da ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. No final, requereu a improcedência da ação. Com a réplica à contestação (id. 193423969), vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada possibilidade de prejuízo para esta em virtude dessa providência. - Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa. Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado. Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser…
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