Processo 3012409-41.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3012409-41.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3034855-35.2025.8.06.0001 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: ALEXANDRE CESAR AZEVEDO CARVALHO e CRISTIANE ALBUQUERQUE BASTOS RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios relacionados a imóvel objeto de alienação fiduciária, mantendo os autores na posse direta do bem. 2. Os agravados celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Após inadimplemento, houve consolidação da propriedade em favor do banco e realização de dois leilões extrajudiciais negativos. Posteriormente, o imóvel foi disponibilizado para venda direta. 3. A decisão agravada suspendeu a homologação dos leilões e eventuais atos posteriores, ao fundamento de ausência de comprovação da regular intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios do imóvel, especialmente diante da alegada ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico. Tal exigência possui natureza autônoma em relação à intimação para purgação da mora prevista no art. 26 da mesma lei. 6. A cláusula contratual de procuração recíproca entre os devedores não afasta a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 7. Não houve comprovação inequívoca da efetiva entrega das notificações relativas aos leilões extrajudiciais. O ônus de demonstrar a regularidade da intimação pessoal é do credor fiduciário. 8. A ciência posterior da alienação do imóvel, evidenciada pelo ajuizamento da ação, não supre a exigência legal de intimação prévia, indispensável para assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 10. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois eventual alienação definitiva do imóvel a terceiros pode inviabilizar o retorno ao estado anterior e esvaziar o objeto da ação principal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais constitui requisito autônomo de validade do procedimento previsto…
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