Processo 3012412-27.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012412-27.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 3012412-27.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por SPE Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou procedente o pedido inicial para reconhecer que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre o imóvel objeto da lide corresponde ao valor efetivamente declarado na escritura pública de compra e venda, condenando o ente municipal à restituição do montante pago a maior.  Sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo grau julgou totalmente procedente o pedido inicial. Na fundamentação, o sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Tema nº 1.113 do STJ ao caso concreto, destacando que a DTI juntada aos autos demonstra que a base de cálculo foi fixada a partir de valor previamente estabelecido pela Administração Tributária, sem instauração de procedimento administrativo prévio, individualizado e motivado. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível, alegando a inaplicabilidade do Tema nº 1.113/STJ ao caso concreto, ao argumento de que o valor declarado pela contribuinte estaria abaixo do valor de mercado apurado pela Administração Tributária municipal, bem como que a atuação fiscal teria ocorrido no âmbito de lançamento por declaração, e não por arbitramento. Aduziu, ainda, que a sentença teria violado a competência tributária municipal e a reserva de lei complementar para definição da base de cálculo dos tributos, ao acolher interpretação que, segundo defende, equipararia indevidamente o valor de mercado ao valor da transação. Afirmou, também, que houve inversão indevida do ônus da prova e desconsideração da presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento, porquanto a avaliação do imóvel teria sido realizada de forma técnica, individualizada e em conformidade com as normas aplicáveis. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no ID 37819956. É o relatório, no essencial.  O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 927, III c/c art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.  Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.     II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se a base de cálculo…

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