Processo 3012412-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012412-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Progressão RELATOR(A): Desa. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS AGRAVANTE : VALERIA VIEIRA BITTENCOURT E MENEZES ADVOGADO(A) : JOELMA DA SILVA SOARES (OAB RJ160630) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado na ação que visa o reenquadramento funcional da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência judiciária gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sem restringir a natureza da parte. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser corroborada por documentos idôneos, sendo admitida a exigência judicial de comprovação complementar. A Agravante apresenta declaração de hipossuficiência, contracheques, declaração de imposto de renda e faturas com suas despesas ordinárias que, em conjunto, comprovam a alegada limitação financeira, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar essa condição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a miserabilidade não é exigência para a concessão da gratuidade de Justiça, bastando a demonstração de insuficiência de recursos. A renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.200,00, embora não ínfima, não descaracteriza por si só a hipossuficiência, especialmente diante de comprovadas despesas pessoais e familiares, conforme alegado pela Agravante. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, MS 26.393/DF, DJE 25.05.2021; STJ, AGINT NO ARESP 1.633.831/RS, DJE 17.02.2021; STJ, AGRG NO ARESP 121.320/SP, DJE 28.06.2012; STJ, RESP 1.251.505/RS, DJE 03.08.2011; STJ, AGRG NO AG 1.395.527/RS, DJE 27.05.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, Valéria Vieira Bittencourt Menezes da decisão (evento 12), proferida pelo MM. Juiz Josué de Matos Ferreira, e oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, a qual, em ação cominatória e indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à Autora. Alega, em síntese, a Agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Sustenta que sua remuneração líquida é de R$ 4.799,94. Destaca a natureza da demanda, que tem caráter alimentar. Disserta sobre o benefício da gratuidade de Justiça. Reafirma sua declaração de hipossuficiência. Cita precedentes a favor de sua tese. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão com a consequente concessão da benesse (evento 1). É o relatório. Passa-se a decidir. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça à Recorrente. Conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, porquanto a hipótese está no rol do art. 1.015, inciso V, do CPC-15. A Agravante tem razão . Vejamos os fundamentos: É cediço que a Constituição…
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