Processo 3012414-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n. 3012414-29.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MARIA MARLENE DE SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Denys Karol Martins Santana, da 1ª Vara da Comarca de Tianguá (Id 202602968, nos autos do processo n. 3001451-25.2026.8.06.0173), que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Marlene de Sousa Vieira em face do ora agravante, deferiu a tutela provisória requerida na petição inicial para determinar que o ente estatal forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Ruxolitinibe, na dosagem de 10 mg, indicado para o tratamento de mielofibrose primária, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 20 (vinte) dias. Em suas razões recursais (Id 37123828), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada violou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde sem a observância dos requisitos excepcionais exigidos para a judicialização. Sustenta que a CONITEC manifestou-se desfavoravelmente à incorporação do medicamento Ruxolitinibe ao SUS, em razão da ausência de demonstração de custo-efetividade e do elevado impacto orçamentário decorrente da tecnologia pleiteada, circunstância que impediria a substituição judicial do mérito técnico-administrativo da política pública. Afirma, ainda, que a decisão agravada foi proferida sem que houvesse conhecimento da nota técnica posteriormente elaborada pelo NATJUS, a qual concluiu, de forma expressa, pela não recomendação do fornecimento do medicamento. Acrescenta que a imediata manutenção da tutela provisória acarreta grave risco de lesão à programação orçamentária da saúde pública, comprometendo a racionalidade distributiva do SUS e a própria lógica de planejamento coletivo das políticas públicas sanitárias. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar a tutela provisória deferida. Subsidiariamente, postula a observância estrita dos Temas 6 e 1.234 do STF, com o direcionamento prioritário da obrigação financeira à União, a vedação de medidas constritivas automáticas em face do Estado do Ceará e o respeito ao modelo executivo constitucionalmente estabelecido para o SUS. É o relatório. Passo à decisão. Recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reexame dos pressupostos de admissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente, neste último caso, na possibilidade de inutilidade do julgamento final do agravo. No caso em exame, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que o réu forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Ruxolitinibe, na dosagem de 10 mg, indicado para o tratamento de mielofibrose primária (CID 10 - D47.1), por prazo indeterminado, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.