Processo 3012414-63.2025.8.06.0000

TJCE • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
3012414-63.2025.8.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 17º Gabinete da Seção de Direito Privado Processo: 3012414-63.2025.8.06.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: GESOALDO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [] EMENTA: RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 988, IV, DO CPC. A Reclamação não pode ser conhecida quando o reclamante se limita a transcrever ementas e invocar genericamente a Súmula 479 do STJ, sem proceder ao cotejo analítico entre a tese jurídica adotada pelo acórdão impugnado e o conteúdo normativo dos precedentes qualificados invocados. O instrumento também não se presta à revisão de mérito ou ao reexame fático-probatório, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal após o esgotamento das vias ordinárias disponíveis no subsistema dos Juizados Especiais. Ausente a demonstração de que o acórdão da Turma Recursal fixou tese jurídica contrária à jurisprudência consolidada do STJ - limitando-se a controvérsia à subsunção fática realizada pelo órgão julgador de origem -, não se configura o pressuposto fundamental do art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação interposta por Gesoaldo Ferreira da Silva, aposentado, residente em Juazeiro do Norte/CE, representado pelo advogado Igor Otoni Amorim (OAB/CE 35.340), com fundamento no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará nos autos do processo nº 3000981-82.2023.8.06.0113, originalmente ajuizado perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.243,90. Narra o reclamante que, no processo de referência, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito em face do Banco C6 Consignado S/A e da empresa Impactum Soluções Financeiras Ltda., alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante a celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 010001898664, no valor total de R$ 62.496,00, com parcelas mensais de R$ 744,00 descontadas diretamente de seu benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que foi abordado pela empresa Impactum Soluções Financeiras com proposta de portabilidade de empréstimo anteriormente existente junto ao Banco do Brasil, e que, induzido a erro, firmou com essa empresa instrumento particular de prestação de serviços e transação de crédito, pelo qual a Impactum se comprometia a assumir o compromisso financeiro do cedente e a depositar mensalmente R$ 912,02 em sua conta corrente. Sustenta que, acreditando tratar-se de operação regular de portabilidade, repassou à Impactum o valor de R$ 30.243,90 creditado em sua conta corrente pelo Banco C6, mediante pagamento de boleto bancário que não havia sido emitido pela instituição financeira. Relata que a empresa Impactum cumpriu os repasses até julho de 2022, quando cessou os depósitos sem qualquer justificativa, ao passo que os descontos mensais em seu benefício previdenciário continuaram sendo realizados pelo banco credor. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela Juíza de Direito Samara de Almeida Cabral, que declarou a inexistência do…

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