Processo 3012419-90.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3012419-90.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARCILIA NUNES FREIREPROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcília Nunes Freire em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e TAM Linhas Aéreas, na qual a parte promovente alega falha na prestação de serviço relacionada a pacote de viagem adquirido para Foz do Iguaçu, em razão de suposto impedimento de embarque, overbooking e divergência nos nomes constantes dos bilhetes/vouchers, circunstâncias que teriam ocasionado atraso no início da viagem, perda de diária, translado e passeios, além de transtornos de ordem moral, pleiteando a condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.049,77 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de Id. 199231000. Regularmente citada, a parte promovida TAM Linhas Aéreas apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contratação teria ocorrido por intermédio de agência de viagens. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e ausência de danos materiais e morais indenizáveis, conforme contestação de Id. 205488098. A parte promovida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. também apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter atuado como mera intermediadora dos serviços turísticos. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo eventual falha operacional à companhia aérea, bem como sustentou ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, conforme contestação de Id. 205505066. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. Na ocasião, as partes requereram o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide, tendo sido concedido prazo para apresentação de réplica, conforme ata de Id. 205533246. A parte promovente apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a responsabilidade das partes promovidas pela falha na prestação do serviço, conforme manifestação de Id. 205536520. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita não comporta análise neste…
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