Processo 3012426-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012426-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CÍCERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, contra a decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca Da Capital que, nos autos da ação Declaratória cumulada com antecipação de tutela (processo nº 0894250-13.2025.8.19.0001), assim decidiu (evento 60): Trata-se de ação movida por CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA em face de BANCO INTER S/A e outros. Em petição de evento 57, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente os descontos do contrato do Banco Bradesco, averbado sem margem. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem parte de sua renda mensal. Por este caminho, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor supera o importe de 30%, conforme contracheque acostado em evento 57 - anexo 2. Tal circunstância, por si só, não autoriza, de plano, a intervenção judicial para readequação dos descontos, sobretudo em sede de cognição sumária. Isso porque a aferição da regularidade das contratações, da natureza jurídica de cada desconto e da eventual abusividade na formação da margem consignável demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito da tutela de urgência. Ademais, a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a existência de margem residual, a voluntariedade das contratações e a eventual ausência de comprometimento substancial do mínimo existencial, considerando-se, ainda, a ausência dos contratos celebrados nos autos, o que impede uma análise aprofundada. Acerca do comprometimento substancial do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a hipótese de aplicação análoga da Lei nº 14.181/2021 em conjunto com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria e estabelece parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial. Dispõe o art. 3º do referido decreto: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E, quanto ao critério de aferição: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de…
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