Processo 3012426-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012426-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012426-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CÍCERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, contra a decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca Da Capital que, nos autos da ação Declaratória cumulada com antecipação de tutela (processo nº 0894250-13.2025.8.19.0001), assim decidiu (evento 60):   Trata-se de ação movida por  CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA  em face de BANCO INTER S/A e outros.  Em petição de evento 57, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente os descontos do contrato do Banco Bradesco, averbado sem margem. É o relatório.   Decido.   Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).    A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem parte de sua renda mensal.    Por este caminho, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor supera o importe de 30%, conforme contracheque acostado em evento 57 - anexo 2.  Tal circunstância, por si só, não autoriza, de plano, a intervenção judicial para readequação dos descontos, sobretudo em sede de cognição sumária. Isso porque a aferição da regularidade das contratações, da natureza jurídica de cada desconto e da eventual abusividade na formação da margem consignável demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito da tutela de urgência.    Ademais, a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a existência de margem residual, a voluntariedade das contratações e a eventual ausência de comprometimento substancial do mínimo existencial, considerando-se, ainda, a ausência dos contratos celebrados nos autos, o que impede uma análise aprofundada.    Acerca do comprometimento substancial do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a hipótese de aplicação análoga da Lei nº 14.181/2021 em conjunto com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria e estabelece parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial. Dispõe o art. 3º do referido decreto:   “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”   E, quanto ao critério de aferição:   “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados