Processo 3012427-25.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3012427-25.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IZABEL CRISTINA LEITE PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizada por Izabel Cristina Leite Pinheiro em face de Unimed Fortaleza, ambas qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a autora contratou serviço de plano de saúde ofertado pela requerida e, durante a vigência do contrato, solicitou, através de profissional médico, cobertura para fornecimento do medicamento Rituximabe, após insucesso de outras terapias para combate à enfermidade de que padece (Síndrome de Sjögren). Relata que em solicitação anterior a requerida havia autorizado a cobertura do medicamento, mas diante de pedido de nova dose, manifestou a recusa ao serviço. Aduz que a recusa ao cumprimento integral da solicitação médica pode implicar o agravamento do seu estado de saúde, além de acarretar severo abalo psíquico, razão pela qual ajuizou esta lide, pugnando pela concessão de liminar impondo a imediata cobertura de toda a solicitação médica dirigida à ré e, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais e médicos. O pedido de liminar foi deferido (ID 194543115). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a ré contestou (ID 198833050); a réplica foi juntada em seguida (ID 200094996). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise do caso destacando que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a autora é beneficiária regular e adimplente do plano de saúde ofertado pela operadora promovida. Em relação à necessidade do medicamento, os relatórios acostados sob os IDs 192320811 e 192322178 expõem que a requerente foi diagnosticada como portadora de "Síndrome de Sjögren", sendo-lhe indicado tratamento com uso de Rituximabe pelo médico que acompanha o seu tratamento. Conforme apurado, a promovida emitiu parecer no sentido de que o(s) procedimento(s) solicitado(s), possui(em) cobertura condicionada ao cumprimento das Diretrizes de Utilização do anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021. Após analisarmos o seu pedido, relatórios e/ou outros documentos anexados, verificamos que as diretrizes necessárias para a liberação desse(s) procedimento(s) não foram atendidas, motivo pelo qual, sua solicitação não foi aprovada (ID 192320821). Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da ré, uma vez que o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim…
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