Processo 3012428-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012428-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012428-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX AGRAVANTE : VALERIA VIEIRA BITTENCOURT E MENEZES ADVOGADO(A) : JOELMA DA SILVA SOARES (OAB RJ160630) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC). 2. A recorrente é servidora pública municipal ativa e aufere renda mensal bruta no valor aproximado de R$ 12.672,11, sendo certo que o comprometimento de sua renda com empréstimo e financiamento se consubstancia em dificuldade de administração financeira, o que não se confunde com hipossuficiência. Precedente: 0035275-68.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 10/05/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. 3. Extratos bancários dos meses de abril e maior de 2026 nos quais constam movimentações financeiras em quantias consideráveis, evidenciando a capacidade econômica. 4. Recorrente que, intimada nesta instância recursal a apresentar documentos complementares, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quedou-se inerte. 5. Ausência de provas no sentido de que o recolhimento das custas processuais criaria óbice ao pagamento de eventuais compromissos financeiros ou à provisão de seu próprio sustento e de sua família. 6. Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valéria Vieira Bitencourt e Menezes contra decisão, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensatória por danos morais proposta contra o Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 13, DOC1): “Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o(s) requerente(s) não faz jus ao benefício, em razão de o valor de seus rendimentos ser suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tampouco faz jus a outros benefícios parciais…

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