Processo 3012429-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012429-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3012429-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LUCIA MARIA DO AMARAL BELFORT ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO JASSEN LOPES BEZERRA (OAB RJ256740) ADVOGADO(A) : THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS (OAB RJ226856) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante em face da decisão ao Evento 16 que negou a gratuidade de justiça requerida preliminarmente ao julgamento do recurso.   Sustenta a embargante (Evento 21) a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que faria jus à isenção prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, por ser pessoa idosa e perceber proventos inferiores a dez salários-mínimos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.  No caso concreto, inexiste a alegada omissão.  Com efeito, a decisão embargada apreciou integralmente a pretensão efetivamente deduzida pela agravante, qual seja, o pedido de concessão da gratuidade de justiça recursal, formulado na petição do agravo de instrumento.  Em nenhum momento a agravante requereu o reconhecimento da isenção legal prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Tampouco a questão foi suscitada na petição posteriormente apresentada para cumprimento da determinação de juntada de documentos, limitando-se a parte a renovar o pedido de gratuidade de justiça (Evento 14).  Desse modo, não se pode imputar omissão à decisão que deixa de apreciar questão que jamais lhe foi submetida, porquanto o julgador não está obrigado a se manifestar sobre fundamento ou pedido não deduzido pela parte.  Todavia, a matéria ora suscitada possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.  Com efeito, o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 estabelece isenção do pagamento da taxa judiciária aos maiores de 60 anos que percebam renda de até dez salários mínimos, benefício objetivo que independe da demonstração dos requisitos próprios da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC. Além disso, cumpre observar que no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, este TJRJ entendeu que tal benefício se estende também às custas judiciais.  No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a agravante possui mais de 60 anos de idade e percebe proventos inferiores ao limite legal, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção prevista na legislação estadual, interpretada a partir do IRDR.  Assim, embora mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se, de ofício, reconhecer o direito da agravante à isenção do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, tornando sem efeito a determinação de recolhimento constante da decisão embargada.  Passo, então, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.  A insurgência recursal limita-se à determinação de inserção de restrição judicial no veículo junto ao sistema RENAJUD, sob o argumento de que a providência seria extra petita, por não ter sido requerida pela instituição financeira.  Todavia, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.  Isso porque a determinação impugnada decorre de expressa previsão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados