Processo 3012432-84.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012432-84.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA  MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo: 3012432-84.2025.8.06.0000  Agravante: LAYSE CAROLINE TAVARES CASTELO BRANCO e LEONARDO BARRETO DA CONCEIÇÃO  Agravado: JMV - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA      Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A ENTREGA DA POSSE À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por compromissários compradores, visando à imediata imissão na posse do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda. Os agravantes sustentam ter quitado o valor das arras e alegam que a não liberação dos recursos provenientes de financiamento imobiliário e do FGTS decorre de circunstâncias alheias à sua vontade, requerendo a entrega da posse antes da quitação integral do saldo devedor.  II. Questão em discussão: 2. (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a imediata imissão dos agravantes na posse do imóvel; e (ii) estabelecer se o registro da promessa de compra e venda e o direito real à aquisição previsto no art. 1.417 do Código Civil afastam a cláusula contratual que condiciona a entrega da posse à quitação integral do preço.  III. Razões de decidir: 3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.2. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 4.1, que a posse definitiva do imóvel somente será transferida após a quitação das arras e do saldo devedor remanescente, mediante comprovação das respectivas transferências bancárias. 3.3. O adimplemento do valor correspondente às arras, isoladamente considerado, não afasta a incidência da cláusula contratual que condiciona a entrega da posse à quitação integral do preço ajustado. 3.4. O direito real à aquisição decorrente do registro da promessa de compra e venda assegura proteção jurídica ao promitente comprador, inclusive para exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória, mas não confere automaticamente direito à posse imediata em desacordo com as condições expressamente pactuadas.  3.5. A apuração da responsabilidade pela não conclusão do financiamento imobiliário, das repercussões da pendência relacionada à liberação dos recursos do FGTS e da correta interpretação das obrigações contratuais demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.6. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela provisória, tornando desnecessária a análise aprofundada do requisito relativo ao perigo de dano.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe…

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