Processo 3012439-60.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3012439-60.2025.8.06.0167 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face de ENEL, que solicita em seu conteúdo inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/03/2026 (id. 197341890). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.196894081) e réplica (id.197267409), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DA PRELIMINAR 1.1 Da Aceitação das telas sistêmicas Impugna-se a alegação da requerida quanto à validade das telas sistêmicas e "prints" extraídos de seu sistema interno como prova suficiente da relação contratual e do suposto débito. Embora os documentos eletrônicos sejam admitidos pelo CPC, tais registros foram produzidos unilateralmente pela própria concessionária, sem certificação de autenticidade, assinatura digital ou qualquer mecanismo que assegure sua integridade e confiabilidade, razão pela qual não possuem presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - FATURA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e, obviamente, o seu crédito, quando sustentado pelo autor desconhecimento de ambos, ante a inviabilidade de impor-lhe prova de fato negativo. Os prints de telas eletrônicas, sem assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação válida e débito. As cópias de faturas sem prova de envio ao consumidor não comprovam a contratação regular. Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205754187002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022 Portanto, rejeito a preliminar mencionada. 2. DO MÉRITO A parte autora narra que constatou cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica referentes ao serviço denominado "COB SEG FAM RES SUP 3+1 PLANO 1", no valor mensal de R$ 6,83 (seis reais e oitenta e três centavos), serviço que afirma jamais…
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