Processo 3012443-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012443-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3012443-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: JOSE WELLINGTON ARAUJO DE SOUSA LTDA, JOSE WELLINGTON ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustentou que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da inércia do exequente, além de alegar ausência de demonstração da exigibilidade do crédito e nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito comercial diante da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional material após o término da suspensão requerida pelo exequente; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição intercorrente pela incidência da Súmula 106 do STJ.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória fundada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo esse o prazo aplicável também à prescrição intercorrente.  4. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, inicia-se com o término do prazo judicial de suspensão do processo, independentemente de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, conforme tese firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC.  5. Encerrado o período de suspensão deferido a pedido do próprio exequente, restabelece-se integralmente o seu ônus de promover o andamento da execução, não podendo a posterior paralisação ser imputada ao Poder Judiciário quando inexistem providências judiciais pendentes.   6. A permanência do exequente sem praticar ato útil de impulso processual por período superior ao prazo prescricional caracteriza a inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.  7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação decorre exclusivamente da omissão do credor, e não da demora na prestação jurisdicional.  8. Pedidos genéricos, diligências meramente reiterativas ou a simples expectativa de atuação judicial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de ato processual efetivo voltado à satisfação do crédito.  10. Observado o contraditório e demonstrados o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento: 1. A pretensão executória fundada em…

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