Processo 3012444-98.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3012444-98.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (RENAME). GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA do processo À JUSTIÇA FEDERAL. Precedentes deste tribunAL. recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação civil pública movida pelo MP/CE, visando o fornecimento de medicamentos em favor de paciente menor, hipossuficiente e portador de doenças graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se, como um dos medicamentos prescritos pelos médicos se encontra incorporado ao SUS (RENAME), mais precisamente no Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (ceaf), há a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e, ipso facto, de remessa do processo à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Recentemente, o STF fixou novas teses, em sede de Repercussão Geral, tratando de regras de competência que, em tais casos, deverão ser observadas pelos demais Tribunais, dada a força vinculante dos seus precedentes (CPC/2015, arts. 926, § 2º, e 927, incisos I a III). 4. Ficou clara, v.g., a importância de se coibir o uso precoce e indevido do Judiciário, com o respeito às políticas do SUS e aos fluxos administrativos da assistência farmacêutica, previstos nos atos normativos. 5. Após consulta à RENAME, facilmente se infere que um dos medicamentos prescritos pelos médicos - no caso, o LEVETIRACETAM - se encontra realmente incorporado ao SUS, mais precisamente no Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (ceaf), para o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT de uma das doenças graves que acometem o paciente assistido pelo MP/CE (EPILEPSIA). 6. Logo, assiste total razão ao Estado do Ceará, quando afirma que deve a União, necessariamente, integrar o polo passivo da lide, porque sua aquisição é realizada, de forma centralizada, pelo Ministério da Saúde, como visto. 7. Evidenciada a incompetência da Justiça Estadual, a qual poderia ser, inclusive, conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, deve o processo ser encaminhado à Justiça Federal, para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO. 8.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3012444-98.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa do processo nº 3000808-14.2024.8.06.0084 (principal) à Justiça Federal, para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento…
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