Processo 3012446-70.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3012446-70.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: MARIA TAMIRIS DA COSTA NASCIMENTO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer proposta por Maria Tamires da Costa Nascimento, condenando o ora recorrente a transferir a autora para leito de unidade de cuidados especiais por meio de UTI móvel, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados "em 10% do valor da causa" (ID 35087477). Nas razões de ID 35087480, o ente apelante centra sua insurgência no critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios. Sustenta que a demanda versa sobre direito à saúde, envolvendo bem jurídico de natureza inestimável, o que impõe o uso do critério da equidade, em consonância com o § 8º do art. 85 do CPC e o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC. Aduz, ademais, que, em caso deste jaez, esta Corte Estadual de Justiça vem utilizando, como parâmetro, o valor de R$ 1.000,00. Ao final, requer "a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, para que estes sejam fixados com base na apreciação equitativa, ao patamar máximo de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313". Contrarrazões da Defensoria Pública no ID 35087483, pugnando pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, que a verba discutida seja arbitrada "em patamar não inferior a R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais)". Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça dada a ausência de interesse público primário. É o relato. Decido. Conheço do recuso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea 'b', do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A controvérsia recursal cinge-se à análise do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, em ação de obrigação de fazer que visa garantir o direito à saúde. O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O ente estatal apelante, por sua vez, sustenta que o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Realmente, resta pacificado na jurisprudência pátria que, nas demandas que discutem o dever de assistência à saúde pelo Poder Público, como é o caso dos autos, a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida com base no critério da equidade, haja vista a impossibilidade de expressar economicamente esse precioso bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.