Processo 3012451-74.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012451-74.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012451-74.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO ARNOBIO ARAGAO     I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por ANTONIO ARNOBIO ARAGAO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.   Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário NB n° 165.430.515-1 e que notou a existência de parcelas referentes a entrada de dois créditos em sua conta bancária. O primeiro crédito (n.º 343508696-6) no valor de R$ 2.079,76 (dois mil setenta e nove reais e setenta e seis centavos) sendo descontado mensalmente R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em 84 parcelas e, o segundo crédito (n.º 322102210-0), no valor de R$ 3.513,60 (três mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), com desconto mensal de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em 72 parcelas, contudo, indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.  Requer a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o ressarcimento em dobro do indevidamente descontado, bem como a declaração de inexistência dos contratos e dos descontos.  Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos bancários, IDs 186813179, 186813180, 186813183, 186813184.  Foi determinada emenda à inicial ao despacho id. 187051068  e cumprido aos ids. 188058735 e 188058738.  Deferida a gratuidade da justiça (id. 188418317).  Contestação apresentada ao id. 189704707. Preliminarmente, alega que a procuração é genérica; a ausência de acionamento prévio administrativo; impugnou a justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Requer a improcedência da ação.  Réplica à contestação ao id. 197505289.  Decisão de saneamento e organização do processo em id. 199874341.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu a produção de perícia grafotécnica e a ré pediu a expedição de ofício para o Banco à Caixa Econômica Federal.   É o relatório. Decido.      II - FUNDAMENTAÇÃO  O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.   No caso em exame, embora haja requerimento de produção probatória por uma das partes, verifica-se que o julgamento antecipado não lhe acarretará prejuízo, tendo em vista que a matéria controvertida se encontra suficientemente comprovada pelos documentos já constantes dos autos, além da inversão do ônus da prova em seu favor.   Assim, reputa-se desnecessária a dilação probatória, inexistindo cerceamento de defesa. Considerando que a prova documental existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.  É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. Conforme o STJ:     PROCESSUAL…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados