Processo 3012456-12.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012456-12.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CAROLINA COELHO GREGORY. APELADA: YESLASER FRANCHISING LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM COM FINALIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA Nº 403 DO STJ. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a se abster de utilizar a imagem da autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais pelo uso indevido da imagem; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais decorrentes da utilização não autorizada da imagem da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A utilização da imagem da autora com finalidade comercial, sem autorização, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Incidência da Súmula nº 403 do STJ. 4. A divulgação da imagem é fato incontroverso, não impugnado pela ré/apelada, que apenas cessou a veiculação após determinação judicial. O uso indevido da imagem com fins econômicos exige prévia autorização, sendo ilícita a sua exploração comercial sem consentimento. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sua repercussão e o caráter pedagógico da medida. 6. A exposição prolongada da imagem da autora, associada a procedimento estético não contratado e em violação a vínculo de exclusividade com terceiros, agrava a lesão extrapatrimonial. O montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 7. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo impede o reconhecimento de danos materiais, não sendo admitida indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. O ônus da prova quanto ao dano material incumbe à autora, que não demonstrou efetiva perda ou lucro cessante diretamente vinculado ao uso da imagem. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O uso não autorizado de imagem com finalidade comercial gera dano moral presumido. 2. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar a proporcionalidade, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. 3. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, não sendo admitida com base em presunções". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 20, 402 e 403; CPC, arts. 336 e 373. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 403; REsp nº 2.162.124/SP. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 27/03/2026; REsp nº 2.207.302/RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 27/08/2025. TJCE: AC nº 0265111-04.2020.8.06.0001. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho port. 1194/2024. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/07/2024; AC nº 30414179420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/09/2025; AC nº 0612169-28.2000.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza…
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