Processo 3012468-32.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3012468-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : SIMONE TORRES MARTINS ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) AGRAVANTE : SONIA MEJIAS CORTEZ ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA MEJIAS CORTEZ E SIMONE TORRES MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão Contratual e Repetição de Indébito proposta em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. , por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelas Autoras, nos seguintes termos: “[...] Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e estrita deliberação preambular, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária. A despeito das relevantes alegações tecidas na exordial quanto à inatividade da pessoa jurídica contratante e ao reduzido número de usuários remanescentes, a modificação unilateral da natureza jurídica do contrato (de coletivo empresarial para individual/familiar) demanda dilação probatória ampla. O contrato em voga foi validamente celebrado sob o regime coletivo PME, possuindo regras de reajuste e cálculo atuarial de sinistralidade próprias, que diferem substancialmente da modalidade individual regulada pela ANS. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA na forma requerida. (...) Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.” Inconformadas, as Agravantes sustentam, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito diante da abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, subsistiria, na prática, como verdadeiro contrato familiar (“falso coletivo”), atualmente restrito a apenas duas beneficiárias do mesmo núcleo familiar, em contexto de inatividade da pessoa jurídica estipulante. Aduzem, ainda, a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco concreto de inviabilização financeira da manutenção do plano e consequente prejuízo à continuidade da assistência médica, especialmente em razão da idade avançada e do quadro clínico da primeira agravante. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada, para determinar à Agravada a substituição provisória dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com a consequente emissão dos boletos vincendos em valor reduzido, bem como que se abstenha de promover qualquer medida de suspensão, cancelamento ou restrição da cobertura assistencial, assegurando-se a integral manutenção do plano de saúde durante o…
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