Processo 3012469-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3012469-17.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3008604-77.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LUIZ FRANCISCO DE PINHO ADVOGADO(A) : OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB RJ099758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Francisco de Pinho , tendo como agravadas as empresas apontadas na inicial, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO 1) evento 4, EXTRGRERJCIN1 e evento 5, CERT1 : Considerando a natureza da pretensão deduzida, envolvendo tratamento de saúde, a insuficiência do preparo não constitui óbice ao exame imediato do pedido de tutela de urgência, cuja apreciação se impõe. De todo modo, certo é que a parte autora afirmou já ter regularizado a pendência ( evento 7, PET1 ). Assim, ao cartório para certificação. 2) A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC). Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, sendo certo que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória. Isso porque o próprio autor afirmou na petição inicial que o Complexo Hospitalar de Niterói – CHN, unidade onde se encontra internado, não integra a rede credenciada atualmente disponibilizada pela operadora responsável por seu plano de saúde. Embora a parte autora tenha sustentado que a cobertura contratual foi indevidamente reduzida em razão de sucessivas alterações administrativas promovidas pelas rés, a análise dessa alegação demanda o exame das condições contratuais aplicáveis ao caso, da extensão da cobertura efetivamente pactuada, das regras de intercâmbio existentes entre as operadoras envolvidas, bem como da eventual legalidade das alterações promovidas na rede credenciada ao longo da relação contratual. Desse modo, em sede de cognição sumária, não é possível concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, pela existência da probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a pretensão deduzida está diretamente vinculada à verificação da obrigação contratual das rés de custearem atendimento prestado em estabelecimento que, em princípio, não integra a rede credenciada atualmente disponibilizada ao autor. Cumpre destacar que a situação dos…
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