Processo 3012478-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012478-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3012478-39.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA NENEN FERREIRA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão saneadora proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0200259-95.2024.8.06.0076, ajuizada por MARIA NENEN FERREIRA, na qual se discutem alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada (ID. 200795160 dos autos originários), ao promover o saneamento do feito, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de prescrição, adequou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300 do STJ e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e fixando honorários periciais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso (ID. 37150125), requerendo, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em síntese: a) a necessidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada às contas individualizadas do PASEP; b) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade jurídica da tese recursal e do risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do feito; c) sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, ao argumento de que atua apenas como agente operador do programa, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição dos critérios de atualização das contas; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a controvérsia atrairia a competência da Justiça Federal; e) a incidência dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ; f) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e g) a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Eis um breve resumo. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos igualmente orientam a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Assim, para o deferimento da medida suspensiva, impõe-se a verificação concomitante da plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de a decisão recorrida acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida até o julgamento final do recurso. A doutrina especializada leciona que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed.Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados