Processo 3012480-48.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012480-48.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3012480-48.2026.8.06.6001 AUTOR: ERICO SUCUPIRA AMARAL e outros REU: TAM LINHAS AEREAS   Vistos, etc.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de manutenção não programada (fortuito interno), determino o regular seguimento da lide.   Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ERICO SUCUPIRA AMARAL e POLYANNA DE ANDRADE GONÇALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A., alegando ter ocorrido falha na prestação dos serviços.   Alegam os autores que a viagem se destinava à participação em treinamento profissional presencial de três dias, denominado "CHAIRSIDE PRINT", promovido pela empresa SMART DENT, na cidade de São Carlos/SP, com início às 09h00 do dia 25 de março de 2026 - treinamento esse voltado ao adequado manuseio do equipamento odontológico Scanner Intraoral BLZ INO200 e do Notebook Avell A50, adquiridos pelo casal ao custo de R$ 56.990,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais) e sendo necessário treinamento para aperfeiçoamento no uso do mesmo. Narram que compareceram ao aeroporto de Fortaleza com a devida antecedência, mas o voo sofreu sucessivos atrasos e, por volta das 02h00, foi cancelado em razão de problemas operacionais…

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