Processo 3012485-31.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3012485-31.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VERONICA MARIA ALBUQUERQUE LIMA DA NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. (Itaú Unibanco S.A.) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 50.000,00, correspondente às astreintes fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial de baixa de gravame incidente sobre veículo objeto de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível diante da dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se subsiste a exigibilidade das astreintes e se é possível rediscutir sua validade e seu valor após julgamento anterior transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento recorrido não extingue a fase executiva, pois condiciona a apuração definitiva do débito à realização de acerto posterior relativo aos consectários da mora e aos valores depositados judicialmente, assumindo natureza de decisão interlocutória. 4. A coexistência de elementos típicos de sentença e de decisão interlocutória gera dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O agravante já submeteu à apreciação desta Corte as teses de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e de excesso do valor da multa, tendo sido ambas apreciadas no julgamento da apelação cível anteriormente interposta. 6. A decisão transitada em julgado afastou expressamente a alegação de nulidade das astreintes, reconhecendo a suficiência da intimação realizada na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 7. A repetição, em cumprimento de sentença, de questões já decididas caracteriza preclusão consumativa, vedando a rediscussão de matéria definitivamente apreciada. 8. A possibilidade de revisão das astreintes não afasta a incidência da preclusão quando inexistem fatos supervenientes ou demonstração concreta de desproporcionalidade. 9. A multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00 por acórdão anterior, revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, com a relevância da obrigação imposta e com o prolongado descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 494, 507, 513, § 2º, I, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.009 e 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.167.255/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados…
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