Processo 3012489-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3012489-68.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales, adversando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva autuado sob nº. 3001429-33.2026.8.06.0054, proposto por Maria Aparecida da Silva, ora agravada. Em suas razões recursais (Id. 37152413), o ente Agravante aduz que a decisão recorrida viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo, haja vista que a sentença exequenda teria condenado o Município apenas ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período do quinquênio não prescrito, de dezembro de 2014 a dezembro de 2009, sem determinação de implantação dos anuênios, de incorporação em folha, ou mesmo de obrigação futura, de igual forma não houve condenação em parcelas vincendas. Adiante, sustenta excesso de execução, aos fundamentos de que o cálculo apresentado pela exequente inclui valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, alcançando parcelas até 2025. Seguidamente, assere que seria indispensável a liquidação prévia do julgado, na medida em que o título executivo não individualizou beneficiários, sendo necessária ainda a delimitação temporal individual, a verificação funcional específica, a definição de critérios de cálculo, a exclusão de parcelas indevidas, e a delimitação objetiva da condenação, invocando as teses fixadas no Tema 1.169/STJ. Acrescenta também a imprescindibilidade de observância do art. 103 do Estatuto dos Servidores, o qual estabelece que a percepção do anuênio depende da comprovação do efetivo exercício do serviço público. Para além, pondera que a cobrança de honorários de 15% em cumprimento de sentença carece de respaldo jurídico e viola os limites do próprio título executivo. Nesses moldes, entende necessária a concessão de efeito suspensivo por considerar presente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ao erário, haja vista que a decisão agravada produz grave impacto financeiro imediato ao Município. Ao final, pugna pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram redistribuídos por Sorteio à minha relatoria. Decisão interlocutória de Id 37189381, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 37964624), em que rebate os argumento do agravante e pugna o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário a ensejar a sua intervenção no presente feito. É o relatório adotado. Passo à decisão. I - juízo de admissibilidade Em relação ao juízo de admissibilidade, o recurso comporta apenas conhecimento parcial. As matérias relativas ao alegado excesso de execução e aos honorários advocatícios não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial,…
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