Processo 3012495-75.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3012495-75.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DP COMERCIO DE VAREJO LTDA, CICERA ARIADINA RODRIGUES AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DP Comércio de Varejo Ltda. e outra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Civil Pública n.º 3115259-73.2025.8.06.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravada, na qual o MM. Juiz assim decidiu: "À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que CÍCERA ARIADINA RODRIGUES e DP COMERCIO DE VAREJO LTDA. adotem as providências necessárias no sentido de que seja emitida, de forma obrigatória e automática, cupom ou nota fiscal para cada transação realizada nas máquinas de venda denominadas "Box Surprise", em discussão nestes autos. Fixo prazo de cumprimento de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento." Em suas razões recursais, sustentam, inicialmente, a ausência de previsão legal específica que autorize a imposição da obrigação determinada pelo juízo de origem. Alegam que a decisão recorrida teria criado uma obrigação operacional e tributária sem respaldo normativo próprio para o modelo de vendas por máquinas automáticas, ampliando indevidamente a aplicação da Lei nº 8.846/94 por analogia ao comércio tradicional de balcão. Segundo as Agravantes, tal interpretação desconsideraria a dinâmica própria do setor de vending machines, no qual as operações ocorrem sem intervenção humana direta. As recorrentes também invocam a violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Argumentam que a imposição de obrigação acessória somente poderia decorrer de previsão expressa na legislação tributária competente, o que, segundo afirmam, inexiste no caso das máquinas automáticas e, especialmente, das chamadas "loot boxes". Destacam, ainda, que a própria Defensoria Pública teria reconhecido a inexistência de regulamentação específica sobre esse modelo de negócio. Outro ponto central das razões recursais diz respeito à incompatibilidade entre a ordem judicial e o modelo fiscal atualmente utilizado na atividade. As Agravantes afirmam que o setor opera historicamente mediante emissão de notas fiscais de remessa e abastecimento global, e não por meio de emissão unitária e automática de nota fiscal no momento de cada venda. Para elas, a decisão impugnada impõe uma lógica fiscal típica do comércio presencial tradicional, inadequada à natureza automatizada da operação. As Agravantes também alegam impossibilidade técnica e operacional de cumprimento da determinação no prazo fixado. Sustentam que a emissão automática e individualizada de notas fiscais exigiria modificações estruturais relevantes nos equipamentos, sistemas e softwares utilizados nas máquinas, o que não poderia ser implementado no prazo de cinco dias estabelecido pelo juízo de origem. No tocante ao dever de informação ao consumidor, as recorrentes defendem que tal obrigação já estaria sendo atendida por meio da disponibilização de QR Code…
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