Processo 3012520-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012520-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) AGRAVADO : LARISSA CAMPOS DE PAIVA ADVOGADO(A) : ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO (OAB RJ160113) ADVOGADO(A) : LARISSA CAMPOS DE PAIVA (OAB RJ258789) AGRAVADO : MICHELANGELA BRUNA CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO (OAB RJ160113) ADVOGADO(A) : LARISSA CAMPOS DE PAIVA (OAB RJ258789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos da ação obrigação de fazer c/c indenizatória, autuada sob o n. º 3000746-06.2026.8.19.0063, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, exarada nos seguintes termos: Defiro a JG em favor das autoras. Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência A teor do que dispõe o art. 300 do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra respaldada na documentação carreada aos autos, que demonstra que a purga da mora foi devidamente efetivada nos autos da busca e apreensão nº 0807773-63.2023.8.19.0063 pela 1ª requerente, tendo o veículo apreendido à epóca sido levado a leilão de forma prematura, tanto que foi restituído a requerente, conforme documento acostado no evento 1, DOC16 O perigo de dano se materializada no fato de que a anotação de que o veículo foi levado a leilão vem trazendo desvalorização ao mesmo e prejuízos a parte que adquiriu o bem. Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré proceda no órgão cabível a retirada da anotação do apontamento de "passagem por leilão" vinculado ao veículo FORD ECOSPORT SE 1.5, placa RKQ3A17. Fixo a pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento da decisão pela ré, cuja eficácia temporal será limitada ao prazo de trinta dias. Caso persista inadimplida a obrigação de fazer, os autos deverão ser conclusos para reavaliação da medida, podendo a multa ser majorada ou substituída por outros mecanismos capazes de assegurar o resultado prático equivalente à efetivação da tutela específica. Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação devendo apresentar resposta na forma do art. 335 c/c art. 231 do CPC, salientando que a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo no processo. Cite-se e intime-se, preferencialmente na forma eletrônica ou na impossibilidade desta pela via postal. O agravante sustenta, em breve síntese, que o apontamento de “passagem por leilão” não se trata de anotação indevida ou dissociada da realidade, mas sim de consequência dos atos administrativos praticados em razão da situação de inadimplemento existente naquele momento, não podendo ser atribuída ao Banco Agravante qualquer irregularidade. Diz que com a posterior regularização da mora, o Banco Agravante passou a adotar as providências necessárias para viabilizar a restituição do veículo, atuando em observância à boa-fé objetiva e sem qualquer resistência injustificada ao cumprimento das medidas cabíveis. Afirma que a manutenção do apontamento, nesse contexto, não decorreu de qualquer omissão dolosa ou negligente por parte do Banco Agravante, mas sim da adoção dos procedimentos administrativos decorrentes da situação de…
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