Processo 3012521-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012521-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012521-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR(A): Desa. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA AGRAVANTE : ALINE SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB RJ145044) EMENTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE GRATUIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de repactuação de dívidas fundada na legislação do superendividamento. A agravante sustenta incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes, bem como a presunção legal da declaração de insuficiência econômica. II.       QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante de sua situação financeira; e (ii) estabelecer se, embora ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral, é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III.      RAZÕES DE DECIDIR 3.         A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.         A renda líquida mensal da agravante, ainda que significativamente reduzida pelos descontos de empréstimos e pelas despesas familiares, permanece substancialmente superior àquela normalmente associada à vulnerabilidade econômica apta a justificar a isenção das custas judiciais. 5.         As custas judiciais possuem natureza tributária e a gratuidade de justiça constitui hipótese de isenção voltada à garantia do acesso à justiça por quem não pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, devendo ser interpretada restritivamente. 6.         Os documentos dos autos demonstram que mais de 50% da renda da agravante está comprometida com financiamentos e empréstimos, revelando quadro de superendividamento e desequilíbrio financeiro relevante. 7.         A ação de repactuação de dívidas prevista no art. 6º, X, do CDC constitui instrumento de enfrentamento do superendividamento e de prevenção da exclusão social do consumidor, não se restringindo a devedores de baixa renda ou a dívidas de pequeno valor. 8.         Exigir o pagamento imediato das custas processuais do consumidor superendividado pode frustrar o acesso ao mecanismo legal destinado justamente à reorganização de sua situação financeira. 9.         O diferimento do recolhimento das custas para momento anterior à prolação da sentença harmoniza os princípios da capacidade contributiva, do acesso à justiça e da proteção do consumidor superendividado, sem transferir integralmente ao Estado o custo do processo. IV.      DISPOSITIVO E TESE 10.      Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1.         A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 2.         A elevada renda do consumidor afasta a concessão…

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