Processo 3012527-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3012527-80.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE CLAUDINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Espólio de Jose Claudino de Sousa, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, Dra. Maria Luísa Emerenciano Pinto. Conforme se extrai dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem, o executado original faleceu no curso da marcha processual após já ter ocorrido a sua citação. Diante do óbito superveniente, o Banco agravante requereu a juntada de certidão negativa de ação de inventário e pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de localizar herdeiros habilitados. Após o retorno do ofício informando a inexistência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária e de uma pesquisa limitando-se ao Cartório de Limoeiro do Norte, a instituição financeira peticionou requerendo a citação do espólio por edital. O juízo a quo, por meio do despacho de cunho decisório vergastado, indeferiu o pleito, fundamentando que "apenas foi enviado Ofício ao INSS para que informasse suposta existência de dependentes habilitados do executado e ao Cartório de Limoeiro do Norte acerca de inventário do de cujus", determinando, por conseguinte, a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que os pressupostos do artigo 256 do Código de Processo Civil encontram-se rigorosamente preenchidos, alegando ter esgotado as vias ordinárias e razoáveis para a localização dos herdeiros do executado, haja vista a não constatação de inventário aberto e tampouco de dependentes habilitados. Aduz a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar desde logo a citação editalícia do espólio, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o escorreito relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso mostra-se tempestivo e preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, adequando-se perfeitamente à hipótese taxativa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo o presente Agravo de Instrumento. No que tange ao pleito liminar, impende salientar ab initio que o conhecimento da matéria em sede de Agravo de Instrumento encontra-se adstrito à sua via estreita de cognição sumária. Nesse sentido, a manifestação deste Relator, neste incipiente momento processual, limita-se a aferir de plano o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau e o preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo o exaurimento do mérito do recurso, cuja apreciação pormenorizada será oportunamente devolvida ao Colegiado desta Câmara. Para a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, exige-se a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do provimento do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou…
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