Processo 3012539-94.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3012539-94.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3012539-94.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: AO JUÍZO DA 23ª VARA CIVEL DE FORTALEZA/CE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PLEITO DE PARTILHA AUTÔNOMO E DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA  PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação autônoma de partilha de bens, ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio, pertence ao Juízo de Família ou ao Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência das Varas de Família, prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, restringe-se às matérias relacionadas ao estado das pessoas e às ações de família, não abrangendo demandas patrimoniais autônomas propostas após o encerramento da relação jurídica familiar. 4- Com o trânsito em julgado da ação de divórcio, exaure-se a competência especializada do Juízo de Família quanto às questões decorrentes da relação conjugal, remanescendo, na hipótese, apenas controvérsia de natureza patrimonial. 5- A ação autônoma de partilha de bens possui natureza exclusivamente patrimonial e equipara-se à pretensão de dissolução de condomínio, razão pela qual deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível. 6- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que a competência das Varas de Família não subsiste para apreciar ação autônoma de partilha de bens proposta após o trânsito em julgado da ação de divórcio ou de dissolução de união estável. 7- Assim, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial, proposta após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Conflito negativo de competência acolhido. Competência firmada em favor do Juízo suscitado. Tese de julgamento: A ação autônoma de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio possui natureza exclusivamente patrimonial e deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível. A competência das Varas de Família exaure-se com a solução definitiva das questões relativas ao estado das pessoas e à dissolução do vínculo conjugal, não alcançando litígios patrimoniais autônomos posteriores. Dispositivos relevantes citados - CPC, arts. 693, 953, 954, 955 e 959; - Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 54. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000915-70.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2025; - TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000110-54.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena…

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