Processo 3012540-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012540-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3012540-79.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMARCA:       VARA ÚNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA AGRAVANTE:   CAMILA SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO:     ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CAMILA SOARES DE ALMEIDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 3000339-13.2026.8.06.0111) ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a medida liminar para determinar a apreensão do veículo SUZUKI JIMNY 4X4 4ALL 1.3 16V, cor Vermelha, Placa PMH4684, Chassi 93XFJB43VGC105309. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, que a regularidade de sua constituição em mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que afasta o óbice da supressão de instância. No mérito, aponta a ilegalidade e abusividade do contrato de financiamento, sob o argumento de que a avença prevê a incidência de juros capitalizados diariamente sem, contudo, informar de maneira expressa a correspondente taxa diária aplicável. Assevera que a referida omissão configura violação direta ao dever de informação adequada e clara consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, acarretando a descaracterização da mora e, por consequência lógica, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da busca e apreensão. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por este Relator, oportunidade em que também restou deferido o benefício da justiça gratuita tão somente em relação às custas e despesas atinentes ao presente agravo de instrumento. Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta suscitando, preliminarmente: a) a deserção do recurso por ausência de preparo; b) a ausência de dialeticidade recursal; e c) a impossibilidade de conhecimento das razões recursais por configurar inovação e supressão de instância. No mérito das razões recursais, defendeu a plena regularidade do contrato e da capitalização diária contratada, arguindo que o Custo Efetivo Total (CET) preenche as necessidades de informação ao consumidor e que a mora decorre de fato objetivo ligado ao inadimplemento inconteste das parcelas. Sustentou a legalidade das taxas aplicadas e a impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão, pugnando pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da liminar deferida na origem. É o relatório, no essencial. DECIDO.   I - DAS PRELIMINARES I.I - DA ALEGADA DESERÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   Sustenta a instituição financeira que o recurso padece de deserção ante a falta de recolhimento do preparo. A premissa não merece prosperar. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente requerido pela recorrente em sede recursal e deferido, de forma restrita a este agravo, na decisão que apreciou a liminar recursal.   Ademais, o parágrafo único do artigo 1.007 do CPC dispensa o recolhimento do preparo quando o recurso…

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