Processo 3012546-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012546-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : JOSE MOACIR MAGANHA ADVOGADO(A) : RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça adstrita ao âmbito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal. O agravante sustenta que a constrição recaiu sobre seus vencimentos, de natureza alimentar, cuja manutenção compromete sua subsistência. Relatados, decido. De certo, nos recursos de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual modo, determina o art. 995, §único, do mesmo Diploma legal que a eficácia da decisão agravada deverá ser suspensa se puder, de imediato, causar dano de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado na esfera recursal. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se vê, toda e qualquer decisão provisória na sistemática processual civil em vigor, opera em juízo de probabilidade, desde que configurados conjuntamente o risco irreversível e a probabilidade, fazendo pender o ônus do tempo do processo sobre aquele que, provavelmente, não possua razão. O suporte fático no caso dos autos é a suposta necessidade de liberação dos valores bloqueados na conta do Agravante para fazer frente às despesas, dada a impenhorabilidade dos vencimentos e de valores inferiores a 40 salários mínimos, sobretudo porque ainda não houve apreciação pelo juízo de origem das teses postas na exceção de pré-executivdade (CDAS, ilegitimidade passiva e vício citatório), sendo especificamente este o ponto fulcral da pretensão recursal. O art. 833, IV e X c/c § 2º, do CPC prevê que: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes tida por pacífica foi alterada, percebo que, atualmente, há diversos julgados em que se reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário ou da poupança como se percebe do AgInt no AREsp 2921565 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0151526-4 de 13/10/2025. Parece ser o entendimento encaminhado, dado que o Superior Tribunal de…
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