Processo 3012547-05.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012547-05.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3012547-05.2025.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.       DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. Na petição inicial, a autora narrou que é beneficiária do INSS (aposentadoria por idade, NB 178.012.443-8) e constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 345912065-9, no valor de R$ 787,25, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00. Afirmou jamais ter celebrado o referido negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, alegando que o negócio foi firmado de forma digital, mediante biometria facial (selfie) e geolocalização, com a efetiva transferência do valor para a conta da autora. Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada e requereu expressamente a produção de prova pericial para atestar a invalidade da assinatura digital e da contratação. A sentença de piso julgou a ação improcedente de forma antecipada, indeferindo o pedido de prova pericial por entendê-la desnecessária. O magistrado concluiu que os documentos apresentados pelo banco (Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transação bancária) comprovaram a contratação consciente e o proveito econômico por parte da consumidora, não havendo que se falar em nulidade ou danos morais. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, argumentando que a dilação probatória era imprescindível para demonstrar a fraude na contratação digital. No mérito, reiterou a nulidade do contrato, argumentando que a assinatura digital apresentada não possui certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que a mera "selfie" desacompanhada de documento de identificação não comprova a manifestação de vontade. Pugnou pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma total. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a validade da contratação digital, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de devolução em dobro e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores depositados na conta da autora em caso de anulação do contrato. Instada a se manifestar, a 39ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, destacando a invalidade da assinatura digital apresentada e a necessidade de reconhecimento da nulidade contratual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Monocrático A presente apelação comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste…

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