Processo 3012557-36.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012557-36.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3012557-36.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL   APELADO: CLEVER FERNANDES DA SILVA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. VANTAGEM DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a implantação de abono familiar em favor de servidor público municipal, no percentual de 5% incidente sobre o vencimento-base, em razão de filho menor de 14 anos, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.   II. Questão em discussão  2. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal faz jus ao recebimento do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 038/1992, bem como em estabelecer o termo inicial e os consectários legais aplicáveis.   III. Razões de decidir   3. O abono familiar previsto nos arts. 56, 78 e 80 da Lei Municipal nº 038/1992 constitui vantagem estatutária de natureza jurídico-administrativa assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, não se confundindo com o salário família disciplinado no art. 7º, XII, da CF/88 e nos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, de natureza previdenciária.  4. A extinção do regime próprio de previdência municipal e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social não implica revogação tácita do abono familiar, uma vez que a vantagem decorre de expressa previsão no estatuto funcional do ente municipal, subsistindo enquanto não houver revogação legislativa específica.  5. Demonstrado nos autos o vínculo funcional do autor com o Município de Sobral e a existência de filho menor de 14 anos à época do requerimento administrativo, restam preenchidos os requisitos do art. 78, II, da Lei Municipal nº 038/1992, sendo devida a implantação do benefício.  6. A expressão "valor de referência vigente no Município", constante do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, deve ser interpretada como alusiva ao vencimento-base correspondente à referência do cargo efetivo ocupado pelo servidor, conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do protocolo do requerimento administrativo, nos exatos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, sendo devidas as parcelas pretéritas desde então, a título de recomposição de valores que deixaram de ser pagos devidamente pela Administração.  8. A invocação genérica da reserva do possível ou de eventual impacto financeiro não afasta o cumprimento de direito subjetivo do servidor expressamente assegurado em lei, sobretudo na ausência de demonstração concreta de que a despesa correspondente afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal por comprometimento do equilíbrio fiscal ou afetação da consecução de outras políticas públicas prioritárias.  9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em…

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