Processo 3012559-06.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012559-06.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3012559-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] Polo Ativo: CRISTINA ROCHA BEZERRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL   Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CRISTINA ROCHA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos.   Alega na exordial, em apertada síntese, que é servidora pública do Município de Sobral, admitida no cargo de Agente Comunitária de Saúde.   Sustenta ter formulado pedido administrativo perante o promovido, solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, mas o requerimento foi indeferido sob a justificativa de que o requerimento deve para concessão do abono deve ser feito na forma de Salário Família, consubstanciado no art. 65 da Lei Federal nº 8.213/91. Por fim, pediu o adimplemento do Abono Familiar nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Municipal 038/92, em razão de sua filha menor de 14 (quatorze) anos de idade.  Com a inicial, juntou a certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 06/02/2017, entre outros documentos (ID 187050687), dentre os quais destaco o seu contracheque (ID 187050685), processo de solicitação e parecer jurídico denegatório do abono (ID 187050681 e 187050676).   Inicial recebida, conforme decisão de ID 189409729.  Devidamente citado, o Município de Sobral ofereceu a contestação no ID 205458811, na qual alegou, em síntese, o "pleito do autor não pode ser atendido, haja vista o seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, conforme suscitado anteriormente. Assim, por se tratar de um benefício previdenciário, deve o autor requerer junto ao INSS.", assim como a reserva do possível orçamentária para o pagamento do benefício. Por fim, requereu o julgamento de improcedência do pedido.  Réplica, ID 205978041.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO  Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do pedido.  Conforme a documentação trazida aos autos, constata-se nitidamente que a parte autora faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, conforme autoriza o inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992.  A concessão da referida vantagem está disciplinada mais pormenorizadamente nos arts. 56, 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujo teor se transcreve: "Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (...) IV - abono família. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:  I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria;  II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;  III - por filho inválido ou…

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