Processo 3012559-25.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012559-25.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012559-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : RODRIGO RICHA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : ANA MARIA RICHA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : RAFAEL ALMEIDA MAGALHAES MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : LUISA RICHA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : EDUARDO RICHA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte Autora nos autos do processo nº 3095206-74.2026.8.19.0001, nos seguintes termos:   Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,  no bojo de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de ressarcimento. A parte autora requer, liminarmente, seja a ré compelida a emitir os boletos mensais no valor de R$ 7.382,71 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como se abstenha de suspender coberturas, excluir beneficiários, rescindir o contrato, impor restrições assistenciais ou considerar inadimplente a parte Autora em razão do pagamento do valor ajustado judicialmente. Acrescenta que que foram aplicados, entre outros, reajustes anuais de 24,76% em outubro de 2023, 19,67% em outubro de 2024 e 15,23% em outubro de 2025, além de reajuste por faixa etária de 68,45% em dezembro de 2025, substituído no recálculo técnico pelo parâmetro de 41,80% extraído do Painel de Precificação da ANS, referente à faixa de 59 anos. Contudo, após análise dos autos não se encontram presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para o deferimento da medida. Além disso, os reajustes aplicados decorrem de cláusulas contratuais que preveem variação por sinistralidade e mutualidade, típicas dos planos coletivos, cuja regulação não se submete aos índices da ANS, salvo prova inequívoca de abusividade, que necessita de dilação probatória para que se comprove. Ademais, a questão envolvendo a alegada prática abusiva  da demandada de tratar o plano de saúde dos autores como “falso coletivo” também merece dilação probatória específica. Embora alegado o risco de inadimplemento e eventual cancelamento do plano, não há nos autos comprovação de que tal medida tenha sido adotada ou esteja iminente. O contrato permanece vigente, e os boletos continuam sendo emitidos, o que afasta o perigo de dano irreparável. A tutela pretendida como apontado anteriornenbte exige cognição exauriente, incompatível com a fase inicial do processo.  Nestes termos: 003123-93.2026.8.19.0000  - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGADO ¿FALSO COLETIVO¿. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação que visa impedir reajustes e eventual cancelamento de plano de saúde, sob alegação de abusividade,…

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