Processo 3012578-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012578-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012578-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : IVANILTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, in verbis :   “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, em virtude da decisão proferida no evento 13 que indeferiu a gratuidade de justiça. Primeiramente deve-se registrar que o pedido de reconsideração deve vir acompanhado de fato novo hábil a ensejar alteração no provimento jurisdicional proferido. Caso contrário, a parte estará apenas rediscutindo o mérito da questão, o que possui remédio processual adequado, que é o recurso. Sendo a hipótese dos autos a primeira, passo à analise do requerimento do evento 17. Inicialmente, vale destacar que a Lei Estadual nº3.350/99 em seu art. 17 garante a  isenção  das custas processuais para pessoas acima de 60 anos com renda inferior a 10 salários-mínimos. Saliento que ser maior de 60 anos não é hipótese de gratuidade de justiça, mas sim de dispensa ou isenção legal do pagamento das custas, desde que atenda aos requisitos dispostos em lei. Considerando o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018348-27.2024.8.19.0000, no qual o Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 deve ser aferida com base no rendimento líquido do idoso e que a taxa judiciária está compreendida no conceito de custas judiciais para fins de isenção, verifica-se que o executado possui 63 anos de idade e que aufere renda mensal de R$ 4.307.34, enquadra-se no limite legal de até 10 salários mínimos. Assim, à luz da tese vinculante firmada no referido IRDR e do disposto nos art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99,  DEFIRO o pedido de isenção , reconhecendo que o benefício abrange não apenas as custas processuais, mas também a taxa judiciária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, regulado pelos Arts.300 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual a parte autora pleiteia “a suspensão imediata de toda cobrança administrativa ou judicial relacionada aos imóveis vinculados indevidamente ao CPF do Autor; proceda à imediata desvinculação do CPF do Autor dos imóveis cadastrados irregularmente; se abstenha de realizar novas cobranças, inscrições em dívida ativa ou execuções fiscais referentes aos referidos imóveis; apresente a relação completa dos imóveis vinculados ao CPF do Autor; sob pena de multa diária;” Cabe ressaltar que para a concessão de tutela de urgência, deve haver o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Da análise dos autos, verifica-se que, carece a parte autora do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, na medida em que os atos administrativos impugnados pela parte autora gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual não se mostra razoável no caso concreto a suspensão da exigibilidade das cobranças. Ademais, de acordo com o que se verifica do exame dos autos, constata-se a necessidade da formação do contraditório assim como dilação da marcha processual para, por cautela, se proceder com melhor análise da tutela jurisdicional, sendo inviável em sede de cognição sumária a concessão…

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