Processo 3012579-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012579-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : CESARIO AUGUSTO DE CARVALHO OLEGARIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cesário Augusto de Carvalho Olegário contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, nos autos da ação de indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender a exigibilidade das faturas de energia elétrica impugnadas e impedir a interrupção do fornecimento do serviço. Confira-se (Processo nº 3001573-42.2026.8.19.0087, Evento 15): “1. Diante do documento no evento 10, DOC2 , aliado aos demais elementos, defiro JG a parte autora. Anote-se. 2. Considerando que, os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir irregularidade nas cobranças referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora, sem uma maior dilação probatória, em contraditório. MANTENHO, o indeferimento, por ora, da tutela de urgência, conforme determinado no evento 6, DESPADEC1 . (...)” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso requerendo a concessão de tutela recursal. Sustenta que é consumidor idoso, aposentado e beneficiário da gratuidade de justiça, afirmando que, embora seu padrão de consumo residencial tenha permanecido inalterado, houve aumento abrupto e injustificado do consumo faturado a partir de 2025, com elevação superior a 130% da média histórica. Alega que as cobranças decorrem de falha na medição realizada pela concessionária. Argumenta existir divergência entre o medidor fisicamente instalado em sua residência e aquele identificado nas faturas emitidas pela concessionária, afirmando que o equipamento constante do cadastro da empresa possui numeração e características distintas do medidor efetivamente existente no imóvel. Acrescenta que funcionários da concessionária informaram que a medição seria realizada por equipamento ("chip") instalado no alto do poste, inacessível ao consumidor, circunstância que, segundo sustenta, inviabiliza a conferência da regularidade das leituras. Afirma, ainda, que as faturas registram leituras incompatíveis com o consumo de uma residência de pequeno porte, apontando a existência de saltos expressivos de leitura e cobrando valores que reputa excessivos. Sustenta que já sofreu interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente vinte e quatro horas e que efetuou o pagamento de algumas contas apenas para evitar novo corte do serviço essencial. Defende tratar-se de típica relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, por entender que compete à concessionária demonstrar a regularidade da medição e das cobranças. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, este caracterizado pela possibilidade de nova suspensão do fornecimento de energia elétrica…
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