Processo 3012591-90.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012591-90.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo de Instrumento nº 3012591-90.2026.8.06.0000Agravante: ARIANNY NASCIMENTO DE SOUSAAgravado: BANCO BRADESCO S/ARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR NEGATIVAÇÃO E MANTER POSSE DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da ação revisional de empréstimo com repetição de indébito ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu tutela de urgência destinada a impedir inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, vedar protesto e assegurar a manutenção da posse de bem ou veículo indicado na inicial originária. A agravante sustenta abusividade da capitalização diária de juros, ausência de indicação da taxa diária, violação ao dever de informação, descaracterização da mora e risco de negativação e bloqueio do veículo. O pedido liminar recursal foi indeferido (ID 37204324).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a previsão de capitalização diária constante da Cédula de Crédito Bancário nº 535029625, firmada em 27/06/2025, evidencia, em cognição sumária, abusividade apta a justificar tutela recursal; (ii) se a discussão judicial dos encargos contratuais descaracteriza, desde logo, a mora da agravante; (iii) se há prova concreta de perigo de dano decorrente de negativação, protesto, busca e apreensão ou bloqueio do veículo; e (iv) se a medida de manutenção da posse do veículo pode ser deferida liminarmente sem violação ao art. 300, § 3º, do CPC.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em Agravo de Instrumento, a tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC possui caráter excepcional, especialmente quando pretendido efeito ativo, pois antecipa, ainda que provisoriamente, o resultado prático da reforma postulada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 535029625 registra valor total do empréstimo de R$ 138.496,23, taxa efetiva de juros de 1,28% ao mês, 16,54% ao ano, CET de 1,31% ao mês e cláusula 2.1 com previsão expressa de capitalização diária, circunstância que afasta, neste momento processual, a conclusão de ocultação manifesta da capitalização. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539/STJ. A Súmula 541/STJ reconhece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A alegação de que a ausência de indicação específica da taxa diária violaria o dever de informação, com fundamento no REsp nº 1.826.463/SC, demanda exame mais aprofundado do contrato, do custo efetivo total, da forma de apresentação das taxas e do impacto econômico da periodicidade, matéria incompatível com a cognição sumária deste agravo e dependente de contraditório e eventual prova…

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