Processo 3012601-37.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete do Órgão Especial Processo: 3012601-37.2026.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] Parte Autora: ANA PAULA KRAUSE Parte Ré: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA PAULA KRAUSE contra ato atribuído à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relacionado ao procedimento de validação de autodeclaração racial para fins do 5º Exame Nacional da Magistratura - ENAM 2026.1. Na petição inicial de ID 37173753, a impetrante afirma que se inscreveu no referido exame autodeclarando-se pessoa parda, pretendendo submeter-se às regras específicas destinadas às pessoas beneficiárias da política de ação afirmativa. A exordial veio acompanhada, dentre outros documentos, da procuração de ID 37173756, documento pessoal de ID 37173758, Edital de Abertura nº 01/2026 do 5º ENAM - ID 37173760, Termo de Deliberação da Comissão de Heteroidentificação - ID 37173763, Edital nº 96/2026-GABPRESI - ID 37173765, Edital nº 83/2026-GABPRESI - ID 37173766, decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação - ID 37173773, registros fotográficos de ID 37173774 e documentação referente à inscrição no certame de ID 37173777. Conforme o ato administrativo juntado aos autos, a Comissão de Heteroidentificação não validou a autodeclaração racial da candidata, consignando, em síntese, que, após aferição presencial de seu fenótipo, não teria sido identificada compatibilidade entre o conjunto de características físicas observadas e o grupo destinatário da política pública de equidade racial, fazendo referência à textura dos cabelos, tom de pele, atributos faciais e à leitura social no contexto local. Contra o resultado, a candidata interpôs recurso administrativo. A Comissão Recursal de Heteroidentificação, por meio da decisão de ID 37173773, conheceu do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a não validação da autodeclaração. Consta do ato que foram considerados a filmagem do procedimento presencial, o parecer da Comissão originária e o conteúdo do recurso, concluindo-se que as características fenotípicas avaliadas não correspondiam, segundo o colegiado administrativo, àquelas de pessoa negra preta ou parda. A impetrante sustenta, em síntese, deficiência de motivação dos atos administrativos e ilegalidade na utilização de referências às "peculiaridades locais" e ao "contexto do Estado do Ceará", postulando a suspensão do ato e sua manutenção no certame sob as regras destinadas às pessoas negras. O feito foi inicialmente distribuído a órgão integrante das Câmaras de Direito Público. Por decisão de ID 37179546, houve declínio da competência para o Órgão Especial, ao fundamento de que a Comissão de Heteroidentificação constitui órgão instituído no âmbito deste Tribunal, incidindo a regra do art. 13, XI, "c", do Regimento Interno do TJCE. Após a redistribuição, a impetrante apresentou a petição de ID 39810094, reiterando o pedido de tutela provisória e informando fato superveniente: a realização da prova objetiva do ENAM, em 7 de junho de 2026. Segundo o documento de ID 39810125, a candidata obteve 44 (quarenta e quatro) acertos na prova objetiva. Sustenta que, caso reconhecida como pessoa parda para os fins do certame, a pontuação seria suficiente à…
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