Processo 3012601-76.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3012601-76.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF.MARIA BATISTA EXECUTADO: MARIA RONILDA DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de MARIA RONILDA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA, sendo que este último é pessoa falecida. Nessa hipótese, eventual pretensão em face do espólio submete-se ao regime jurídico próprio do direito sucessório, mostrando-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual se revela inadequada a manutenção do falecido, ou de seu espólio, no polo passivo da presente demanda. Com efeito, o falecimento do devedor originário e a consequente abertura da sucessão fazem com que o conjunto de seus bens, direitos e obrigações passe a integrar uma universalidade patrimonial, cuja administração e responsabilidade pelo pagamento das dívidas submetem-se ao regime jurídico próprio do direito sucessório. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, devendo a satisfação desses créditos observar o procedimento próprio, especialmente quando existente espólio ou inventário, de modo a preservar a igualdade entre credores e a ordem legal de preferência. Além disso, o Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 642 a 646, procedimento específico para habilitação de créditos perante o Juízo do inventário, ao qual compete deliberar sobre a reserva de bens, pagamento de credores e demais questões relacionadas ao passivo hereditário. A competência do Juízo do inventário possui natureza funcional e absoluta, concentrando as controvérsias patrimoniais relativas ao acervo hereditário, circunstância incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, que não dispõe de mecanismos aptos à administração do concurso de credores nem à prática dos atos necessários à constrição e expropriação de bens integrantes da herança. Assim, não é cabível o processamento de demanda em face de espólio perante este Juizado Especial, devendo eventual pretensão creditícia ser deduzida perante o Juízo competente, mediante habilitação de crédito no inventário ou pela via processual adequada. Todavia, considerando que a presente demanda ainda se encontra em fase inicial e em prestígio aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, caso possua pretensão de prosseguir nesta unidade jurisdicional. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, excluindo do polo passivo o devedor falecido, caso pretenda prosseguir com a demanda perante este Juizado Especial, promovendo, se for o caso, a indicação de parte legítima e juridicamente apta a figurar no polo passivo, observados os limites de competência deste Juízo. Advirto que o descumprimento do presente despacho no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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