Processo 3012601-76.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3012601-76.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3012601-76.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF.MARIA BATISTA EXECUTADO: MARIA RONILDA DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA   DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de MARIA RONILDA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA, sendo que este último é pessoa falecida. Nessa hipótese, eventual pretensão em face do espólio submete-se ao regime jurídico próprio do direito sucessório, mostrando-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual se revela inadequada a manutenção do falecido, ou de seu espólio, no polo passivo da presente demanda.   Com efeito, o falecimento do devedor originário e a consequente abertura da sucessão fazem com que o conjunto de seus bens, direitos e obrigações passe a integrar uma universalidade patrimonial, cuja administração e responsabilidade pelo pagamento das dívidas submetem-se ao regime jurídico próprio do direito sucessório.   Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, devendo a satisfação desses créditos observar o procedimento próprio, especialmente quando existente espólio ou inventário, de modo a preservar a igualdade entre credores e a ordem legal de preferência.   Além disso, o Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 642 a 646, procedimento específico para habilitação de créditos perante o Juízo do inventário, ao qual compete deliberar sobre a reserva de bens, pagamento de credores e demais questões relacionadas ao passivo hereditário.   A competência do Juízo do inventário possui natureza funcional e absoluta, concentrando as controvérsias patrimoniais relativas ao acervo hereditário, circunstância incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, que não dispõe de mecanismos aptos à administração do concurso de credores nem à prática dos atos necessários à constrição e expropriação de bens integrantes da herança.   Assim, não é cabível o processamento de demanda em face de espólio perante este Juizado Especial, devendo eventual pretensão creditícia ser deduzida perante o Juízo competente, mediante habilitação de crédito no inventário ou pela via processual adequada.   Todavia, considerando que a presente demanda ainda se encontra em fase inicial e em prestígio aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, caso possua pretensão de prosseguir nesta unidade jurisdicional.   Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, excluindo do polo passivo o devedor falecido, caso pretenda prosseguir com a demanda perante este Juizado Especial, promovendo, se for o caso, a indicação de parte legítima e juridicamente apta a figurar no polo passivo, observados os limites de competência deste Juízo.   Advirto que o descumprimento do presente despacho no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,  retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.   HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados