Processo 3012605-16.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012605-16.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE FORTALEZA  11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº  : 3012605-16.2026.8.06.6001 Polo Ativo     : MELISSA GOMES FRANCO MONTENEGRO                                                                                      Polo Passivo : GOL LINHAS AEREAS S.A e outros SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MELISSA GOMES FRANCO MONTENEGRO em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.   Em síntese, alega a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Francisco/EUA - Fortaleza, com conexões em Dallas e São Paulo, para o dia 05/04/2026.   Relata que despachou sua única bagagem e ao chegar em Fortaleza foi avisada que essa havia sido extraviada, privando-a de todos seus pertences.   Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.   Em sua peça de bloqueio, a ré AMERICAN AIRLINES INC. em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de conexão. No mérito, defende que a bagagem da autora foi entregue no dia seguinte ao desembarque da autora, afirmando não haver danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.   Há nos autos termo de acordo firmado entre o autor e a requerida e GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 202963613).    Pois bem.    Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.    Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, MELISSA GOMES FRANCO MONTENEGRO e GOL LINHAS AEREAS S.A, constante no ID 202963613,celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alíneab do CPC, ao tempo que determino acontinuidade do feito em relação à AMERICAN AIRLINES INC.    AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMERICAN AIRLINES INC, pois embora sustente a requerida que a guarda da bagagem da autora foi confiada à companhia diversa, a cia aérea GOL, sobre a qual não possui qualquer ingerência, no entanto, pela atuação conjunta das rés, entende-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial.    Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados,…

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