Processo 3012607-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012607-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : CELEIA MARIA OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : CRISTIANE NOVAES DE ARAÚJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELEIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, proferida nos seguintes termos (evento 14 dos autos de origem): “Trata-se de pedido de tutela antecipada no qual sustenta a autora que, inobstante os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário, não contratou empréstimo junto a ré, de modo que pretende a suspensão, inaudita altera pars , dos descontos realizados. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Isso porque a autora fundamenta sua pretensão na inexistência de relação jurídica com a ré, circunstância que demanda dilação probatória e impossibilita uma análise sumária neste momento processual, por se tratar de prova negativa. Aliado a isso, tem-se que os descontos iniciaram em abril de 2025 e a presente demanda foi proposta apenas em outubro daquele ano, circunstância que, em princípio, afasta a alegada urgência da medida pretendida. Assim, INDEFIRO o pleito antecipatório, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de defesa pela parte contrária. Reconheço a relação de consumo entre as partes, pois bem evidenciadas as figuras de fornecedor e consumidor e, presente a vulnerabilidade técnica da autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar neste momento a audiência conciliatório a fim de promover maior celeridade ao feito e ressalto que, havendo ânimo conciliatório entre partes, estas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.” Alega a agravante que é idosa de 72 anos, percebe benefício previdenciário pago pelo INSS no montante de R$ 1.619,47, tendo sido surpreendida com a drástica redução de seus proventos alimentares, constatou a ocorrência de descontos mensais consignados no valor de R$ 566,81 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), decorrentes de um suposto empréstimo sob o nº 506220408-5, no montante nominal de R$ 26.832,65 (líquido de R$ 26.000,46), supostamente celebrado com o Banco Seguro S.A. Afirma a recorrente que estamos diante de uma expropriação indevida de quase 35% (trinta e cinco por cento) de sua única fonte de subsistência, o que arremessa a idosa abaixo da linha do mínimo existencial, impedindo-a de custear insumos vitais, tais como alimentação básica e medicamentos de uso contínuo para o controle de suas severas comorbidades (diabetes e hipertensão). Diz que o perigo de dano não desapareceu pelo decurso de alguns meses; ele permanece vivo, atual, diário e fustigante, ameaçando a própria segurança alimentar da agravante enquanto perdurarem os descontos. Assevera que juntou os extratos de sua conta corrente, como determinado pelo juízo a quo, revelando os referidos documentos que o valor líquido do suposto mútuo jamais ingressou na esfera patrimonial ou na conta corrente da agravante. Argumenta que a determinação de suspensão imediata das retenções mensais de R$ 566,81 não acarreta nenhum prejuízo perene ou irrecuperável ao Banco Agravado, posto…
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