Processo 3012611-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012611-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : EDUARDO AUGUSTO DA COSTA MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual cumulada com indenizatória promovida por EDUARDO AUGUSTO DA COSTA MARQUES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (processo originário n.º 3088582-09.2026.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Decisão proferida (Evento 14.1 ), nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, embora tenha(m) sido o(s) requerente(s) intimado(s) a comprovar o valor de seus rendimentos, não logrou(am) fazê-lo por meio de documentação idônea, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, conforme evento 12. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu . Em suas razões recursais (e-doc. 02), em síntese, aduz que faz jus ao benefício. Destaca que a real conjuntura econômica do Agravante revela um quadro de severo estrangulamento de suas finanças, de modo a inviabilizar o adiantamento de quaisquer despesas ou taxas cartorárias sem que haja prejuízo irremediável ao sustento elementar de seu núcleo familiar. Embora a ocupação profissional de diretor de sua microempresa possa indicar, em análise superficial, patamar de estabilidade, os comprovantes de rendimento demonstram que sua retirada de pró-labore líquido se limita ao patamar mensal de R$ 4.405,50. Essa importância líquida é manifestamente consumida pela totalidade de suas obrigações financeiras essenciais e pelo passivo acumulado de sua…
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